S.f. Ato ou efeito de homologar; decisão tomada pelo juiz quando aprova ou confirma um ato processual ou uma convenção particular, para que produza efeitos jurídicos; “ato pelo qual o Supremo Tribunal Federal aprova a executoriedade duma sentença estrangeira no território nacional, depois de ter verificado que ela atende a certos requisitos legais” (FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) (CPC, arts. 101, 158, 483, 484, 874 a 876 e 1.098).
Na ambitude do direito administrativo o vocábulo sob exame simboliza o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade competente verifica a legalidade de ato anterior - administrativo ou particular - com o desígnio de darlhe eficácia. Nesse sentido, a bem de ver, é o pensar de Hely Lopes Meirelles, conforme exposto em Direito Administrativo Brasileiro (4a ed., São Paulo. RT, 1976, p. 160). Posto isto, verificamos uma flagrante incompatibilidade entre o conceito ut supra e o chamado lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Decididamente, a locução “homologação”, como modalidade de lançamento, consoante o Código, seja expressa, seja tácita, afigura-se inconciliável com a carga semântica do termo, em sua plenitude terminológica. A primeira porque a sua admissibilidade implicaria negar eficácia ao pagamento do tributo anteriormente efetuado. A segunda, por sua vez, pela simples razão de não configurar ato de controle, mas a fronteira do lapso de tempo decadencial.
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