Em direito tributário a expressão tem vestes próprias e não se confunde com o contrato de depósito do direito civil ou depósito comercial e outras dições semelhantes. Com efeito, no universo da tributação, o aludido depósito consiste na garantia em dinheiro ou em título da dívida pública, ou fiança bancária, ou qualquer outra elencada nos arts. 9o da Lei n° 6.830/80 ou 655 do CPC, na exata proporção do debitum, que, nos termos dos arts. 151, II, do CTN e 38 da Lei n° 6.830/80 e demais disposições aplicáveis à matéria, tem o condão de suspender a exigibilidade. Exemplificando: se proposta uma ação anulatória de débito fiscal desacompanhada de depósito, não se opera a suspensão da exigibilidade, pelo que a Fazenda Pública pode ajuizar a competente ação de execução fiscal. Por outro lado, contudo, se o contribuinte propuser a ação retrocitada, acompanhada do depósito em dinheiro do valor questionado, dá-se a suspensão da exigência e a Fazenda fica obstada de executar o crédito tributário. Não se confunde com a penhora, que se destina a garantir o juízo na execução fiscal, representando, inclusive, um requisito indeclinável para o oferecimento de embargos ã execução. Como se pode notar, o depósito em dinheiro exprime o exercício facultativo de um direito que permite ao contribuinte pôr-se a salvo de uma execução, além de ficar protegido dos efeitos da inflação, no caso de depósito em dinheiro, uma vez que este é alvo de juros e correção monetária. Roque Antonio Carrazza, com sua mestria, sustenta que todas as garantias susceptíveis de penhora, nos termos do art. 9o da Lei n° 6.830/80 e do art. 655 do CPC, ut supra, afiguram-se igualmente prestantes de utilização por parte do contribuinte, quando autor da demanda, tudo segundo uma visão contextual do sistema normativo. Com muita propriedade o eminente jurista e professor sutiliza que o contribuinte, quando autor do feito, não poderia ser discriminado e por isso impedido de utilizar as prerrogativas que a ordem jurídica explicitou em prol do contribuinte executado, até porque, salvo prova em contrário, o primeiro está a revelar maior preocupação com o assunto, além do que, ao oferecer a garantia, está dando pressa em salvaguardar os relevantes interesses da Fazenda, que nada mais são do que o interesse público, o qual, por ser indisponível, não pode ser alvo de subjetivismos que reduzam ou subvertam a sua integridade.
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