E o debitum do Estado, decorrente de empréstimos internos e externos. Pode ser flutuante ou fundada. A primeira, segundo o Decreto n° 15.783, de 8 de novembro de 1922, representa dívida de curto prazo, preordenada ao atendimento de exigências de caixa, bem assim para prover o Tesouro. Provém de depósitos judiciais, fianças, cauções, aumento de despesas não previstas, saldos passivos, depósitos de valores confiados à sua administração e resgate de letras do Tesouro, dentre outras. Já a segunda, também denominada consolidada, é a dívida de longo prazo devidamente inscrita, no livro da dívida ativa, a exemplo do empréstimo voluntário ou compulsório, bem assim os empréstimos externos.
Dívida Fundada | | | Dívida quesível |