Ação de rito ordinário escopada a invalidar a cobrança de tributo constante em auto de infração ou notificação de lançamento. Prevista no art. 38 da Lei n° 6.830/80 e no art. 585, § Io, do CPC, faculta ao autor depositar ou não o valor demandado, lembrando que na primeira hipótese não se verifica a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, pelo que a Fazenda pode intentar a competente execução fiscal.
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