Segundo o art. 121 do CTN, a pessoa incumbida de cumprir o dever jurídico de natureza tributária denomina-se sujeito passivo. Este, de seu turno, desdobra-se em contribuinte, quando realiza o fato jurídico tributário, ou responsável, quando, mesmo não praticando o fato jurídico, assume a condição de sujeito passivo por força de lei. Ao demais, tanto aqui, como alhures, a doutrina e a legislação costumam qualificar o gênero “sujeito passivo” nas espécies contribuinte, responsável e substituto. Por outro lado, alguns autores classificam o sujeito passivo em diretos e indiretos, ou ainda contribuintes de fato e de direito. A nosso pensar, contudo, essas classificações não são jurídicas, daí por que sob a óptica do direito afiguram-se inexistentes ou despropositadas. Deveras, ao direito interessa tão-somente identificar a pessoa que a lei determinou ocupasse o pólo passivo da relação jurídica. Logo, os fatos econômicos, políticos e sociais, todos pré-legislativos ou metajurídicos, não são relevantes para a elaboração de uma sistematização jurídica, até porque são estranhos ao direito. Enfim, ao lume da Ciência do Direito, qualquer que seja o nome - contribuinte ou sujeito passivo ou assemelhado -, interessa apenas identificar a pessoa ocupante do pólo passivo do liame obrigacional, porquanto essa pessoa e o seu patrimônio é que haverão de responder e garantir o direito subjetivo da Fazenda Pública.
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