Enciclopedia jurídica

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Contribuinte de Fato

A denominação é imprópria, na medida em que reveste conteúdo econômico e não jurídico, até porque o chamado contribuinte de fato, enquanto tal, não está sujeito a qualquer exigência ou cobrança por parte da Fazenda, pela simples de não integrar a obrigação tributária. Outrossim, para efeito de devolução de tributo pago indevidamente, quer por meio de restituição administrativa, quer por repetição judicial, o mencionado contribuinte de fato assume a roupagem jurídica de contribuinte de direito, ex vi da disposição contida no art. 166 do CTN. Na esteira do exposto, merece trazido à colação, por oportuno, um decisum do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “Tributário - Repercussão - Contribuinte de Fato - Restituição - Legitimidade - CTN art. 166.
O contribuinte de fato está legitimado para reclamar a devolução do tributo indevidamente recolhido pelo contribuinte de direito. Assim dispõe, a contrário senso, o art. 166 do CTN.” (REsp n° 276.469-SP, 2000/0090961-0, julgado 14.8.2001, unânime, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros) V. Ação de Repetição de Indébito.


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