Expressão impropriamente utilizada para designar o sujeito passivo integrante do liame jurídico, contrapondo-se à locução contribuinte de fato, também imprópria, o qual, embora não fazendo da obrigação, suporta o ônus financeiro do tributo por repercussão, especialmente no caso do IPI e do ICMS. Deveras, contribuinte de direito é simplesmente contribuinte, ou seja, a pessoa que o direito qualifica para ocupar o pólo passivo da relação tributária e que, na hipótese de inadimplemento, haverá de responder pelo débito em cobrança administrativa ou judicial. V. Contribuinte de Fato.
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