Enciclopedia jurídica

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REVELIA

(Código Processo Civil) Estado e situação do réu que não se defende. A revelia é considerada como juízo secundário ou subsidiário da verdade real, pelo fato de provocar o julgamento antecipado da lide. Arts. 319 e ss.

S.f. Não comparecimento do réu dentro do prazo legal para apresentar a sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel. Observação: Quando o réu não contestar a ação, será considerado verídico tudo aquilo que foi afirmado pelo autor. A revelia, entretanto, não aconselha essa decisão quando: tendo multiplicidade de réus, um deles replicar a ação; se a ação versar sobre direitos que não podem ser dispensados; se, acompanhando a solicitação primordial, não se encontrar documento público que a lei pondera indispensável à demonstração verdadeira do ato (CPC, arts. 319 a 332, 324 e 330, II; CPP, arts. 366, 369 e 451, § 1.o; CLT, art. 844).

No direito tributário é a omissão pela qual o contribuinte, regularmente intimado ou citado, deixa de apresentar defesa ou recurso em processo administrativo ou judicial. Sua configuração implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa ou dos fatos contidos no decisum. Em nosso sentir a revelia tanto pode verificar-se com relação ao contribuinte como no tangente à Fazenda Pública, em despeito de ponto de vista corrente em sentido oposto, porquanto muitos sustentam a inadmissibilidade da incidência da revelia contra a Fazenda, sob o fundamento de abrigar ela direitos indisponíveis, exceptuados da hipótese tematizada, nos termos do art. 320, II, do CPC. Cremos que os direitos indisponíveis protegidos pelo instituto in casu haverão de ser aqueles concernentes à personalidade, ao estado e à capacidade da pessoa, bem como os relativos à família, pois estes merecem um tratamento diferençado por parte do Estado, na medida em que os seus titulares fiquem a salvo de um revés irreparável em virtude de eventual despreparo ou desídia ou ausência de recursos para demandar tempestivamente em pleitos que tenham por objeto os valores retrocitados. Trata-se, pois, de uma garantia que a legislação proporciona a titulares de valores irrenunciáveis, os quais correspondem não só ao interesse da parte envolvida, mas da comunidade. Por outro lado, embora a Fazenda Pública não possa dispor do crédito tributário, encontra-se ela devidamente aparelhada para postular em juízo, tendo, outrossim, o dever indeclinável de cumprir os prazos, máxime porque desfruta de expressivo contingente de profissionais especializados, dispondo de mais recursos e prerrogativas do que o contribuinte. Por isso, falece de sentido privilegiar a Fazenda Pública com a pretensa impossibilidade de tornar-se revel, quer pelas razões sucintamente observadas, quer pela obediência ao primado constitucional da igualdade, que na linguagem eloqüente de Pontes de Miranda “é cogente para a legislatura, para a administração e para a Justiça” (Comentários à Constituição de 1967, t. 4, 2a ed., São Paulo, RT, 1971, p. 698). Compartilhamos o entendimento lúcido e desassombrado de Cruz e Tucci ao repudiar qualquer sorte de privilégios em prol da Fazenda Pública, a exemplo de alargamento de prazos e outros, e nessa linha incluímos a revelia como primazia inconcebível c conflitante com a igualdade constitucional (Constituição de 198H e Processo, São Paulo, Saraiva, 1989, pp. 40 e ss.).


REVEL      |      REVELIA NO PROCESSO PENAL