(Código Processo Civil) Recurso que veio aliviar os tribunais superiores, sendo interposto quando "vencidos autor e réu" no litígio. Não se trata de incoerência, tampouco de inconciliabilidade ao objetivo da judicatura, mas, sim, de inteligente postura legislativa. Em síntese, é um recurso sobre decisão que atende parte do pedido do primeiro (autor), e parte do quanto contestado pelo segundo (réu); portanto, acatamento parcial no relacionado à causa. As partes ficam aguardando; se uma delas impetra recurso para revisão de sentença, a outra "adere" ao pedido com suas razões. Art. 500.
Nome dado a inovação feita no art. 500 do CPC, que ficou assim redigido: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez dias, contados da publicação do despacho que o admitiu; II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; III – não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único: Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.”
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