Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional da penalogia no Brasil (CF, art. 5.o, XXXIV a XLIX). Comentário: Em nome de uma política criminal de gosto duvidoso, nas penas de prisão até dois anos, o sujeito fica em liberdade, beneficiado pelo sursis, que é a suspensão condicional da execução da pena; até quatro anos permanece em prisão-albergue e até oito anos em colônias agrícolas, de modo que o cárcere fechado ficou praticamente destinado aos casos de crimes cuja pena ultrapasse oito anos. Por outro lado, mesmo que for condenado a milhares de anos, pela prática de numerosos delitos (leves, graves ou gravíssimos), ficará preso apenas 30 anos, que é o máximo previsto no Brasil. Mas nem esta hipótese assusta o criminoso, isso porque, seja pelas falhas do próprio sistema, seja pelo moroso e precário funcionamento da Justiça criminal, ou ainda pelas constantes fugas e subornos de funcionários, ele acaba voltando precocemente à antiga vida ociosa e marginalizada, depois de um eficiente “curso de especialização deletiva”, feito na cadeia.
Desta forma, “as leis que regulam a matéria penal estão deturpadas e são mal elaboradas por tecnocratas despreparados, que descobrem os mais comezinhos princípios de penalogia e desprezam a técnica legislativa, resultando em “monstrengos legais” como é a polêmica Lei Federal n. 8.072, de 25.06.1990, dos crimes hediondos, que considerou como tal o homicídio, simples ou qualificado, mas incluiu o delito de atentado violento ao pudor amplo, que pode resultar de um simples beijo lascivo. E essas falhas geram gritantes injustiças. Com efeito, se, p. ex., um jovem com 18 anos de idade for comemorar, na véspera e dentro de um carro, o aniversário de 14 anos de sua namorada e beijá-la libidinosamente antes da meia-noite (até então ela não tem 14 anos), poderá estar cometendo o crime de atentado violento ao pudor, mediante violência presumida por lei, e assim será autor de um crime hediondo, com sérias conseqüências, podendo a pena chegar a 9 anos de reclusão, sem direito a fiança, sujeito ao regime fechado e outras restrições. Entretanto, se ele matar a jovem, como homicídio não é crime hediondo, dependendo da habilidade na sua defesa, a pena poderá ser de 4 anos, aguardando o julgamento em liberdade provisória se for primário e de bons antecedentes (mesmo sem prestar fiança); se condenado, ser-lhe-á possível cumprir a pena em prisão-albergue, sair em livramento condicional após um terço e outros benefícios que são negados aos criminosos hediondos”. (MOTA JÚNIOR, Eliseu F. Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, 1994, p. 97-98).
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