Regime prisional, existindo tipos diversos. Regime de prisão de “meia liberdade”, consistente no cumprimento da pena em regime aberto, podendo o condenado sair para o trabalho, sem escolta ou vigilância, nos horários fixados e retornar ao presídio para ali passar a noite. Regime de final de semana, caracterizado pela saída do preso somente nos finais de semana, para visitas aos seus familiares, devendo, na segunda-feira, retornar ao presídio. Regime aberto em residência particular, admitido somente para os maiores de 70 anos, acometidos de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante (Lei de Execução Penal n. 7.210/84, arts. 93 e 117).
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