Enciclopedia jurídica

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Medida provisória

Medida legal, que veio substituir o Dec.-lei, abolido pela CF de 1988. Somente poderá ser adotada em caso de relevância e urgência e terá força de lei, devendo entretanto ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que caso esteja em recesso, deverá ser convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Essas medidas perderão o seu efeito se dentre de 30 dias de sua publicação não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (CF, art. 62 e § 1.o).

Medida Provisória (1)
Diploma normativo criado pela Constituição de 1988, consoante os termos dos arts. 59, inciso V. e 62, situado no âmbito competencial do Chefe do Executivo, o qual reveste estatura de legislação ordinária. Pode ser contemplada pelas Constituições Estaduais, bem como pelas Leis Orgânicas Municipais. Este tópico cogita da Medida Provisória que vigorou a contar da promulgação do Texto de 1988 até o advento da Emenda n° 32, de I I de setembro de 2001, que modificou substancialmente os seus contornos. Assim, no período pretérito a Medida Provisória produzia os efeitos próprios desde sua publicação, tendo validade por trinta dias, sob perda de eficácia caso o Parlamento não a convertesse em lei naquele lapso temporal. Ao contrário do ponto de vista corrente, entendo que a Medida Provisória poderia dispor sobre tributação, até porque representa exercício constitucionalizado de função legislativa, cujo substrato repousa na prerrogativa de produzir normas de direito em caráter primário, independentemente do órgão que as tenha editado, na esteira, a bem ver, do abalizado magistério de Renato Alessi. Ademais, não se pode olvidar que, à época, a eficácia definitiva do aludido diploma se condicionava ao consentimento congressual, harmonizando-se, dessarte, com postulado da estrita legalidade em toda sua dimensão histórica e jurídica. Entrementes, a análise contextual do Texto Magno nos revela o quão restrito se afigurava o feixe de poderes atribuídos ao Chefe do Executivo no tangente à edição de Medidas Provisórias, pois esses textos normativos deveriam compaginar-se com outros primados constitucionais, a teor do binômio urgência e relevância que se contrapõem ao princípio da anterioridade ano-calendário, pelo que os tributos sujeitos aquele vector escapariam da esfera de poder das Medidas Provisórias. Seria de mister, outrossim, o Executivo compartilhar com o Parlamento o respectivo processo legislativo, por força do princípio republicano conjugado com a tripartição das funções do Estado, em obséquio, aliás, aos comandos insertos no parágrafo único do art. Io e art. 2o da CF. De conseguinte, depreende-se que a Constituição da República jamais autorizou a reedição desses diplomas, sob pena de usurpação de função legislativa. Não obstante, como sabido e ressabido, o Governo Federal adotou como prática rotineira a reedição de Medidas Provisórias para legislar sobre diversos temas, inclusive tributação, fato, diga-se de passo, repudiado pela comunidade acadêmica, mas referendado pelo Judiciário Federal. Ao final, merece lembrar que a Medida Provisória não poderia versar sobre matéria objeto de Emenda promulgada a partir do ano-calendário de 1995.
Medida Provisória (2)
A aludida modalidade normativa já comentada no verbete precedente foi objeto de substanciais modificações intersertas na Emenda n° 32, de 11 de setembro de 2001, as quais se encontram encampadas pelo art. 62, §§ Io usque 12, do Texto Excelso. Por força das inovações trazidas pela Emenda in casu, o referido diploma não pode versar sobre temas reservados à legislação complementar, o que esvazia significativamente o seu campo de atuação na seara tributária. Ademais, em se tratando de tributo submetido ao primado da anterioridade ano-calendário, o tributo instituído ou majorado somente poderá ser dobrado no exercício ao da lei de conversão, diversamente ao quanto ocorria no regime anterior. Outra alteração relevante consiste no seu aspecto eficacial temporal, pois ao lume da ordem de antanho os seus efeitos operavam-se ao longo de um trintídio e sua reedição, vedada embora, vinha sendo efetivada de modo indiscriminado. Agora, a eficácia temporal é de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de extinção, cabendo ao Congresso Nacional editar o Decreto Legislativo a fim de regular as relações decorrentes do lapso temporal de vigência da Medida Provisória. Outrossim, há restrições implícitas em relação à instituição do mencionado diploma normativo, a primeira concernente à matéria versada, já a segunda atinente à reparabilidade de seus efeitos. No tocante à materialidade, força é admitir que não se compagina com a natureza da Medida Provisória revogar uma disposição legal, a exemplo da Medida Provisória que revogou disposições do Código Civil, máxime porque procedimento dessa têmpera não se harmoniza com o postulado democrático, bem assim com o republicano, senão também com a interdependência dos Poderes. Deveras, aqueles primados constitucionais não autorizam o Chefe do Executivo a infirmar deliberações do Congresso Nacional, onde o povo que é titular do Poder o exerce por meio de seus representantes, sendo-lhe defeso, outrossim, exercitar a função legislativa em oposição à legislação preexistente. Por isso, seria lídimo depreender que a Medida Provisória pode inovar o direito, desde que tenha por objeto algum ponto lacunoso no sistema normativo, respeitando a legislação a viger. Outra proibição inexpressa repousa na contingente irreparabilidade de seus efeitos, até porque há situações em que a eficácia é satisfativa, como a autorização para propaganda e comercial da indústria fumageira num determinado evento, porquanto uma vez consumada a conduta, os efeitos tomam-se irreparáveis. A derradeira, impende lembrar que as Medidas Provisórias anteriores a 11 de setembro de 2001, ganharam eficácia definitiva, por força do disposto no art. 2o, da Emenda n° 32/01.


Medida preventiva      |      Medida provisional