Gravame instituído pela Lei n° 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de prover o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust. Tem como sujeito ativo a Anatei e como sujeito passivo as prestadoras de serviços de telecomunicações que devem promover o recolhimento mensal de 1 % sobre a receita operacional bruta, excluindo-se da base de cálculo o ICMS, o PIS e a Cofins. Conquanto o legislador não tenha lhe atribuído um nomen juris específico, reveste a natureza jurídica genérica de tributo, em virtude de encampar a fisionomia de prestação pecuniária instalada compulsoriamente,não representa sanção de ilicitude e foi instituída por pessoa constitucional, no caso a União Federal. Outrossim, abriga a feição particular de contribuição interventiva, máxime porque tem por pressuposto uma atuação de intervenção no domínio econômico por parte da União, quadrando-se, assim, ao modelo gizado no art. 149 do Texto Excelso. A bem ver, hospeda os seguintes descompassos com o Texto Excelso, quais sejam: Primus: ao lume do direito tributário é lídimo afirmar que a prestação in casu simplesmente não existe, até porque nenhum diploma normativo de índole tributária cuidou de instituí-la. Em verdade, a lei retrocitada criou o Fundo Nacional de Telecomunicações e, nos domínios do direito financeiro, incluiu as receitas do Fust no rol das fontes provedoras do respectivo Fundo, o que, obviamente, não significa instituir o gravame ora questionado; Secundus: por considerar que diplomas supervenientes estabeleceram a afetação de parte de suas receitas para finalidadaes outras que não o custeio da universalização de serviços de telecomucações, no caso deficientes e educação, resta evidente que esse desvio de destinação compromete a sua validade; Tertius: a lei básica referente ao Fust foi omissa em relação à indicação do sujeito ativo da obrigação, o que foi implementado por meio de Decreto do Poder Executivo, maculando,assim, o primado da estrita legalidade, segundo o qual somente lei ou diploma de igual timbre detem o mister de dispor sobre quaisquer componentes da norma matriz de tributação, dentre os quais o sujeito ativo, a exemplo do caso vertente; Quartus: mercê tratar-se de contribuição prevista no art. 149 da CF, é lídimo depreender que ressente-se de legislação complementar conforme determina o comando trazido à sirga.
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