Consoante o referido diploma normativo a inscrição do débito fiscal na dívida ativa rende margem ao acréscimo de 20%, susceptível de redução para 10% se houver pagamento antes da execução. O Supremo Tribunal Federal, com lastro em precedente do Pleno (RE n° 82.616, de 10 de junho de 1977), legitimou a exigência do encargo em apreço, atribuindo-lhe natureza de honorários devidos a título de sucumbência, o mesmo ocorrendo no plano regional, uma vez que os Pretórios Estaduais sufragaram igual entendimento. Com o devido acatamento em relação à postura pretoriana, cumpre obtemperar que o encargo sob exame não representa honorários, seja quando exigido antes do processo judicial, seja depois. No primeiro caso, em não havendo execução fiscal e dada a ausência de atuação do procurador, inexiste causa a ponto de justificar aquela remuneração. Já no segundo, ainda que instalado o processo judicial, o encargo não se confunde com a sucumbência, a qual simboliza o ônus a ser suportado pela parte perdedora com a finalidade de arcar com os honorários suportados pela parte vencedora e que, por isso mesmo, somente se torna devida pelo contribuinte se a decisão do pleito lhe for adversa. Como se vê, encargo e sucumbência são noções distintas e inconfundíveis. Ademais, cabe lembrar que os procuradores da Fazenda Pública recebem salários e não honorários, os quais são previstos nos orçamentos do Poder Executivo. Outrossim, fazendo coro com Sacha Calmon Navarro Coêlho, impende admitir que o encargo não é tributo, porquanto a inscrição da dívida não traduz fato jurídico tributário, bem como não é multa, uma vez que não exprime penalidade, sobre não configurar juros, pois estes já estão embutidos na quantificação da dívida, resultando, assim, como enriquecimento sem causa por parte do Estado e, por essa razão, inconstitucional (Teoria e Prática das Multas Tributárias, 2a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, pp. 79 e ss.).
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