Enciclopedia jurídica

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Custas Judiciais

Importe basicamente destinado a prover as despesas dos atos processuais, preordenando-se, por vezes, a impor sanções aos sujeitos da relação processual. As partes devem antecipar o pagamento a contar do início do pleito até a decisão final. São aferidas na conformidade com os dados constantes das Tabelas anexas aos Provimentos editados pelos Tribunais. Abrigam natureza de tributo da espécie taxa de serviço, quando correlacionadas com os dispêndios dos atos do processo, máxime porque nesse caso conotam o regime tipificador dos tributos, sobre hospedarem como hipótese de incidência uma atividade estatal consubstanciada na prestação de serviço público específico e divisível, conforme prevê o art. 145, II, da Carta Magna. De outra parte, quando estipulam multas aplicáveis às partes, estampam a natureza de sanções administrativas. Nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, o que, a nosso ver, representa um rematado despropósito. Em realidade, esse privilégio de conteúdo feudal afigura-se contrastante com o Estado Democrático de Direito, cujo perfil antessupõe a igualdade entre governantes e governados. Sobremais, o primado da igualdade e o do devido processo legal repudiam esse desconcerto nas relações entre Fazenda Pública e particulares, donde é lídimo afirmar que o Texto Supremo não recepcionou as disposições ordinárias que conferem essa
inconcebível primazia em prol do Estado. A persistência desse statu quo revela um casuísmo vitando, bem como o desapreço pela Constituição, além do despreparo para compreendê-la.


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