Enciclopedia jurídica

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CRIAÇÃO DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

"Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus e unânime aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e nós queremos a lei seguinte: Art. 1° Criar-se-ão dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes: 1° ano - la cadeira - Direito Natural, Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes, e Diplomacia. 2° ano - la cadeira - Continuação das matérias do ano antecedente. 2a cadeira - Direito Público Eclesiástico. 3° ano - la cadeira - Direito Pátrio Civil. 2a cadeira - Direito Pátrio Criminal com a Teoria do Processo Criminal. 4° ano - la cadeira - Continuação do Direito Pátrio Civil. 2a cadeira - Direito Mercantil e Marítimo. 5° ano - la cadeira - Economia Política. 2a cadeira - Teoria e Prática do Processo adotado pelas leis do Império. Art. 2° - Para a regência destas cadeiras o Governo nomeará nove lentes proprietários, e cinco substitutos. Art. 3° - Os Lentes proprietários vencerão o ordenamento que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findo vinte anos de serviço. Art. 4° - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado anual de 800$000. Art. 5° - Haverá um Secretário, cujo ofício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000. Art. 6° - Haverá um Porteiro com o ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessários. Art. 7° - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela Nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submetendo-se, porém à aprovação da Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos. Art. 8° - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Jurídicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a quinze anos completos, e de aprovação da Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e Geometria. Art. 9° — Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos por Lentes. Art. 10° — Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplicáveis; e se não opuserem à presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral. Art. 11° — Governo criará nas Cidades de S. Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8°. Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mês de agosto de 1827, 6° da Independência e do Império. IMPERADOR com rubrica e guarda. (L.S.) VISCONDE DE S. LEOPOLDO. Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral Legislativa que houve por bem sancionar, sobre a criação de dois cursos jurídicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara. Para Vossa Majestade Imperial ver. ALBINO Dos SANTOS PEREIRA a fez. Registrada à fl. 175 do livro 4° do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. — Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 17 de agosto de 1827. — Epifanio JosÉ PEDROZO. PEDRO MACHADO DE MIRANDA MALHEIRO. Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancelaria-mor do Império do Brasil. — Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. — FRANCISCO XAVIER RAPOSO DE ALBUQUERQUE. Registrada na Chancelaria-mor do Império do Brasil à fl. 83 do livro 1° de Cartas, Leis, e Alvarás. — Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. — Demétrio JOSÉ DA CRUZ. E VIVA O XI DE AGOSTO!"


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