Enciclopedia jurídica

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Correção Monetária

Conforme preleciona Limongi França (Manual de Direito Civil, vol. 4, São Paulo, RT, p. 161), “correção monetária é, em suma, a atualização do valor real da moeda, tendo-se em vista a data do entabulamento do vínculo e a da execução da prestação”. Com efeito, o substrato da correção monetária consiste na atualização do valor da prestação, objeto de relação jurídica de caráter patrimonial, em virtude da perda de poder aquisitivo da moeda. Esse mecanismo de reavaliação do valor da moeda surgiu na Inglaterra no ano de 1575, quando foi exarado um ato pelo qual o Governo inglês corrigia as prestações devidas pelas Universidades de Winchester e Eaton, tomando como parâmetro a quantidade de dinheiro correspondente à cotação do melhor trigo e malte de Cambridge. O instituto ganhou maior dimensão ao ensejo da Segunda Grande Guerra, quando a economia alemã enfrentou uma hiperinflação, donde sobreveio legislação que adotou como medida de valor nos créditos hipotecários os preços do centeio, do trigo e do carvão. Entre nós, a correção se implantou gradualmente, a exemplo da revisão monetária dos proventos da inatividade prevista na Carta de 1946, bem como a atualização de alugueres comerciais e residenciais, ou a reavaliação dos ativos das empresas na área do imposto sobre a renda, além de outras inúmeras situações desse jaez. Todavia, a matéria se consolidou com o advento da Lei n° 4.357/64, que, dentre outras medidas, dispôs sobre a correção dos débitos fiscais. A técnica da correção se aprimorou ainda mais, quando a Lei n° 6.899/81 estabeleceu a sua incidência sobre todos os débitos oriundos de decisão judicial. Em realidade, numa economia inflacionária, a ausência de atualização monetária em débito de qualquer natureza traduz enriquecimento ilícito, ofendendo o direito de propriedade, agredindo o princípio da igualdade e prestigiando o confisco em prol do credor. No direito tributário, o CTN sublinha no art. 97, § 2o, que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo. Atualmente é entendimento pacífico que a correção recai sobre a integralidade do quantum debeatur, ou seja, tributo, multa e juros. O grande problema, em nosso país, é que o Governo cobra com correção monetária até diária, quando consegue fazê-lo, mas se recusa a pagar pelo mesmo diapasão, obrigando, assim, o contribuinte, ou administrado, de um modo geral, a bater às portas do Judiciário para exercer um direito cristalino, deparando com as vicissitudes de um pleito judicial, tudo porque o Governo, ao contrário de dar o exemplo, como seria de mister, é o primeiro a descumprir a Constituição.


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