(Deverbal de confiscar). S.m. Ato de confiscar; apreensão e transferência de bens ao fisco ou ao exeqüente (CP, art. 91, II). Nota: Não confundir com desapropriação.
Em direito tributário o vocábulo é utilizado em sentido restrito, significando, assim, o ato pelo qual o Fisco adjudica bens de contribuinte. Cumpre ponderar que a tributação de natureza confiscatória é absolutamente proibida, em face de inúmeros primados constitucionais que protegem a propriedade, a teor do princípio assegurador do direito de propriedade e do postulado da capacidade contributiva. Por outro lado, contudo, a penalidade decorrente de delito tributário poderá ensejar feição confiscatória, desde que haja previsão legal específica.
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