Ao revés de Contribuições Parafiscais, consoante linguagem corrente na comunidade jurídica, optei pela denominação proposta por Luciano Amaro, por entendê-la mais adequada e consentânea para exprimir as referidas espécies tributárias (Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1997, pp. 52 e ss.). Genericamente gravadas no art. 149 do Texto Supremo, são gravames compulsórios de direito público ou espécies de tributos segundo entendimento dominante em nossa doutrina. Caracterizam-se pela compulsoriedade conjugada com destinação vinculada do produto da arrecadação. Situam-se no campo competencial privativo da União. Exemplificam as primeiras as contribuições de seguridade preceituadas no art. 195 da Carta Magna, a teor da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição Previdenciária do Empregado e Contribuição Social sobre o Lucro, dentre outras. As de intervenção no domínio econômico podem ser representadas, por exemplo, pelas impropriamente denominadas Taxas de Renovação da Marinha Mercante e Taxas de Melhoramento dos Portos, máxime porque constituem instrumento de intervenção do Estado na economia privada com o intuito de reaparelhar a frota mercante nacional, no primeiro caso, e com o desígnio de ampliar e reequipar o sistema portuário nacional, na segunda hipótese. As contribuições de interesse de categorias profissionais podem ser ilustradas pelas contribuições devidas à Ordem dos Advogados, ao CREA, ao CRC e outros Conselhos afins, observando-se, por outro lado, que Américo Masset Lacombe, em trabalho alentado e com sua autoridade, qualifica essas contribuições derradeiras como verdadeiras taxas de polícia (“Contribuições no Direito Tributário Brasileiro”, Revista de Direito Tributário n° 47, 1989, pp. 189 e ss.).
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