Consoante entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência, o gênero “tributo” compreende as seguintes espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. O regime jurídico tipificador das espécies tributárias consiste no seguinte: o comportamento particular susceptível de tributação configura imposto, nos termos do art. 145, I do Texto Excelso e do art. 16 do CTN; já a tributação de comportamento particular com destinação afetada caracteriza contribuição parafiscal, caso abrigue por ante-suposto uma das hipóteses do art. 149 ou arts. 195 e seguintes da Constituição ou empréstimo compulsório, quando hospedar uma das situações descritas no art. 148 da Carta Magna; por outro lado, o tributo da espécie taxa aloja por hipótese de incidência a conduta substanciada em ser destinatário de atividade estatal efetiva de polícia ou de serviço público específico e divisível, ou uma atividade de conservação de estradas, esta conjugada com a respectiva utilização, tudo com fulcro nos arts. 145, II e 150, V, Lex Legum; a derradeira modalidade de tributo consiste na contribuição de melhoria, cujo pressuposto consiste em ter a propriedade de imóvel valorizado por obra pública, em assonância, aliás, com o art. 145, III, da Constituição combinado com o art. 81 do CTN. Outrossim, com supedâneo nas lições de Alfredo Augusto Becker e de Paulo de Barros Carvalho, a identificação do comportamento tributável encontra-se imersa no binômio hipótese de incidência tributária (fato gerador) com a base de cálculo. Ao demais, cumpre lembrar que se houver divergência entre a hipótese de incidência tributária e a base de cálculo esta haverá de prevalecer. Exemplificando: se um tributo hospedar por hipótese de incidência um comportamento tipificador de taxa e a base de cálculo configuradora de imposto, estaremos diante de um imposto e não de uma taxa.
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