Tributo que tem por hipótese de incidência uma atividade estatal substanciada na realização de obra pública, da qual decorra valorização imobiliária. A noção de obra pública compreende a construção, reparação, edificação, ampliação ou mesmo demolição de imóvel pertencente ao domínio público Previsto no art. 145, inciso III, da Constituição da República, bem assim no art. 81 do CTN, senão também no Decreto-lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967. Em que pese ao silêncio do Texto Excelso, no tocante à valorização imobiliária afigura-se induvidoso que a aludida cláusula foi recepcionada pela ordem constitucional a viger, cujo comando antolha-se harmônico com o art. 81 do CTN, bem como com o teor do Decreto-lei retrocitado. Sobremais, a valorização do imóvel exprime característico tipificador dessa modalidade de contribuição, o que torna legítimo reconhecê-la nas dobras do art. 145, inciso III, da Carta Magna. Embora o Decreto-lei in casu tenha estabelecido que o custo da obra será cobrado dos proprietários de imóveis situados na área de influência das obras, não se pode olvidar que essa disposição falece de idoneidade para usurpar direitos e garantias constitucionalizados, a exemplo do direito de propriedade e o direito de ficar a salvo de tributação confiscatória, dentre outros, pelo que o limite individual da cobrança haverá de ser a valorização imobiliária, como quer a Constituição e como bem expressou o art. 81 do CTN. Em consonância com a partilha constitucional de competências, a contribuição dc melhoria é um tributo privativo de cada pessoa constitucional. E dizer, somente a pessoa que realizar a obra, da qual sobrevenha a maisvalia, é que poderá instituir o referido gravame. A derradeira, é importante frisar que o procedimento de criação da aludida contribuição encontra-se pormenorizado no Decreto-lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967, o qual, acaso inobservado, como não raro costuma ocorrer, pode ensejar o comprometimento de sua exigibilidade. A derradeira, impende assinalar que o limite anual da cobrança importa em até 3% em relação ao valor venal do imóvel, nos termos do caput do art. 12, do Decreto-lei retrocitado. V. Obra Pública.
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