Espécie de contribuição social prevista no art. 195 da CF, a qual representa espécie daquelas genericamente contempladas no art. 149 do Texto Supremo. Compreende os campos da saúde, previdência e assistência social, nos termos, é bem de ver, dos arts. 196 a 204 do Diploma Excelso. Diferentemente das demais contribuições sociais que se subordinam à anterioridade ano-calendário, assujeita-se à chamada anterioridade nonagesimal, conforme quer o comando inserto no § 6o do aludido art. 195. Cumpre lembrar que as entidades beneficentes de assistência social desfrutam de imunidade em relação a essa espécie de contribuição e não isenção conforme a literalidade equivocada constante do § 7o do mencionado preceito.
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