Enciclopedia jurídica

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Bens Públicos do Distrito Federal

São aqueles pertencentes ao Distrito Federal e classificados como de uso comum, de uso especial e patrimoniais ou dominicais. A exemplo do quanto ocorre nas demais órbitas de governo, depara-se importante esclarecer que a natureza do bem público pode trazer repercussões no plano tributário, na dimensão em que os dominicais, ad exemption, podem ensejar a criação e a cobrança de preço público, jamais de taxas, além de desfrutarem de imunidade recíproca em relação aos impostos, conforme quer o art. 150, inciso III, alínea a, do Texto Supremo. Já os de uso comum, ao menos em tese, podem ensejar a criação de tributos, a teor da taxa de pedágio nas rodovias distritais. Posto isto, passemos a enumerar uma classificação enumerativa dos bens do Distrito Federal.
a) Bens de uso comum
1) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, salvo as decorrentes de obras da União;
2) as áreas e as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
3) as estradas públicas distritais; e
4) as ruas, praças, jardins, cemitérios e demais logradouros públicos.
b) Bens de uso especial
1) os edifícios públicos, os terrenos e os bens móveis e imóveis aplicados no serviço público distrital, inclusive os pertencentes a entidades autárquicas e paraestatais distritais; e
2) o material bélico da polícia civil e militar distrital.
c) Bens patrimoniais ou dominicais
1) estradas de ferro, fábricas, oficinas, telégrafos, dinheiro, créditos e quaisquer outros bens móveis e imóveis que não sejam destinados ao serviço público distrital;
2) os bens perdidos por criminosos condenados pela Justiça Distrital;
3) as terras devolutas situadas em seu território e não pertencentes à União; e
4) os bens vagos e os do evento, ou seja, os perdidos, sem dono, que se encontram em seu território.


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