Enciclopedia jurídica

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Bens Públicos dos Estados

São aqueles pertencentes aos Estados e categorizados como de uso comum, de uso especial e patrimoniais ou dominicais. Sua identificação afigura-se importante na órbita tributária, porquanto o Estado pode cobrar preços públicos apenas com relação aos seus bens dominicais, sendo que no tocante aos bens de uso comum poderá, conforme o caso, instituir determinados tributos, a exemplo das taxas de pedágio. Com efeito, passemos a classificação dos bens estaduais, enumerando cada uma das categorias retrocitadas, sublinhando que a relação exposta não é exaustiva.
a) Bens de uso comum:
1) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
2) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
3) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
4) as terras devolutas não compreendidas entre as da União; e
5) as estradas públicas estaduais.
b) Bem de uso especial:
1) os edifícios públicos, os terrenos e os bens móveis e imóveis aplicados no serviço público estadual, inclusive os pertencentes a entidades autárquicas e paraestatais estaduais; e
2) o material bélico da polícia civil e militar do Estado.
c) Bens patrimoniais ou dominicais:
1) as terras devolutas situadas no território dos Estados e não pertencentes à União ou aos Municípios;
2) os bens das antigas províncias;
3) os bens vagos e os de evento que se encontrem nos territórios dos Estados;
4) as ilhas fluviais ou lacustres, exceptuadas as de zona fronteiriça;
5) as estradas de ferro, fábricas, oficinas, telégrafos, dinheiro, créditos e quaisquer outros bens móveis ou imóveis que não sejam destinados ao serviço público; e
6) os bens perdidos por criminosos condenados pela Justiça Estadual.


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