São os pertencentes às Municipalidades e classificados em bens de uso comum, de uso especial e patrimoniais ou dominicais. Na messe tributária, os bens dominicais autorizam tão-somente a cobrança de preço público, enquanto os de uso comum podem propiciar a exigência de determinadas taxas, a teor da taxa de polícia chamada zona azul, a qual, no município de São Paulo foi instituída por Decreto, decorrendo, assim, a sua flagrante inconstitucionalidade. A classificação, meramente exemplificativa, é a seguinte:
a) Bens de uso comum:
1) as ruas, praças, jardins e os logradouros públicos em geral, inclusive os cemitérios; e
2) as estradas públicas municipais.
b) Bens de uso especial:
1) os edifícios públicos, os automóveis, os terrenos aplicados, c quaisquer bens móveis ou imóveis destinados ao serviço público municipal, inclusive os pertencentes a entidades autárquicas ou paraestatais municipais.
c) Bens patrimoniais ou dominicais:
1) bens móveis e imóveis não aplicados em serviço especial.
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