Denominação atribuída a determinadas regiões em vias e logradouros públicos onde é permitido o estacionamento de veículos mediante uma dada remuneração paga ao Município ou a quem lhe fizer às vezes. Instituída como preço público, afigura-se acintosamente ilegal, pois o Município não pode explorar estacionamento em vias públicas pela simples razão que as ruas e praças não lhe pertencem, tanto que se configuram bens de uso comum do povo, podendo, por isso mesmo, ser anônima e graciosamente utilizadas por qualquer pessoa, segundo dispõe o art. 66,1, do CC. Nem se diga tratar-se de exercício do poder de polícia, por parte da Municipalidade, porquanto na hipótese a inconstitucionalidade se depara igualmente cristalina, máxime porque, na cidade de São Paulo, pelo menos, a referida Zona Azul foi criada por Decreto e não por Lei, se cogitada a sua natureza jurídica de tributo.
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