Qualificado no art. 145, II, da Constituição, como antessuposto de uma das modalidades de taxa, no caso, as chamadas taxas de polícia. A expressão conserva o seu conteúdo semântico de origem grega - politéia - senão também romana - politia -, onde denotava basicamente a arte de governar, pois o seu sentido atual, lato sensu, diz respeito a toda atividade estatal disciplinadora da liberdade e da propriedade, visando a compatibilizá-las com o interesse da coletividade. No tangente ao aspecto temporal, o poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo, enquanto no tocante ao conteúdo pode ser administrativo ou judiciário. O poder de polícia, tipificado como pressuposto constitucional de taxa, requer a efetividade de seu exercício, sob pena de desnaturar-se, assumindo a feição de imposto, tomando-se, pois, inconstitucional. Sobremais, é de mister a existência de uma vinculação entre a aludida atividade de polícia e o contribuinte. Os campos de atuação da polícia administrativa, supostos da taxa in casu, podem ser assim sumarizados: segurança pública; tranqüilidade pública; higiene e saúde pública; valores estéticos, artísticos, históricos e paisagísticos; riquezas naturais; moralidade pública e economia popular. À derradeira, alguns exemplos de taxas de polícia: taxa de licença para localização e funcionamento; taxa de licença para publicidade; taxa de licença para construções, arruamentos e loteamentos etc.
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