Enciclopedia jurídica

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Justiça Estadual

Com fulcro no regime federativo, bem assim com supedâneo no art. 25 da Carta Magna, os Estados se organizam num sistema de repartição das funções executiva ou administrativa, legislativa e jurisdicional, tendo como vértice a Constituição do Estado, observados os limites cravados no Diploma Excelso, pelo que, nessa estrada, cada unidade federativa erigiu um Poder Judiciário. A Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, hospeda os seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, Tribunal de Justiça Militar, Tribunais do Júri, Turmas de Recursos, Juizes de Direito, Auditorias Militares e Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ao demais, cada Estado edita a sua legislação específica de organização judiciária. Em Estados nos quais haja Varas da Fazenda Pública, a estas compete apreciar feitos ordinários de índole fiscal. Da mesma forma, nos Estados onde houver Ofício das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, a estes compete decidir acerca de processos de execução fiscal. Na hipótese reversa, vale dizer, em não havendo esses juízos, a matéria será afeita aos Juizes de Direito.


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