Processo judiciário, previsto na CF, que pretende revisar em favor do réu, com a apresentação de novos elementos, uma decisão judicial na qual não caiba mais recursos.
Prescrita nos arts. 485 e seguintes do CPC, preordena-se a invalidar a coisa julgada. A legitimatio ad causam recai sobre a pessoa que foi parte no processo ensejador da sentença rescindenda ou seu sucessor, bem como terceiro interessado ou o Ministério Público. A competência para o conhecimento e julgamento concerne aos Tribunais, sejam os de segundo grau, sejam os de superior função judicante. O lapso temporal para a sua interposição é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de decadência. Os pressupostos de admissibilidade vêm estampados nos incisos I usque IX do art. 485 do CPC.
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