S.f. Ação jurídica pela qual as partes, mediante concessões mútuas, fazem um acordo expresso, prevenindo a lide ou colocando fim nela. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (CPC, art. 26, § 2.o, 53, 269, III, 447 a 449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).
Ao lume da teoria geral do direito, representa modalidade extintiva da obrigação substanciada no término do litígio mediante concessões mútuas. O Código Tributário a qualifica como uma das fórmulas de extinção da obrigação tributária (art. 156. III). Em primeiro lugar, temos que a transação afigura-se absolutamente incompatível com o regime jurídico tributário porquanto os planos do nascimento, existência e extinção dos tributos são submetidos à edição de atos administrativos da categoria dos vinculados, os quais, pela própria índole, não se compaginam com a liberalidade inerente ao instituto da transação, cujo desenho conceptual, como vimos de ver, pressupõe um acordo de vontades, em que sujeito passivo ativo e sujeito passivo decidem abrir mão de certos direitos com o desígnio de pôr termo a uma demanda. Deveras, o ato vinculado impõe à Administração a adoção de um único comportamento possível diante de uma situação prefigurada em termos objetivos, segundo preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, donde torna-se inconciliável com a transação. Por outro lado, há os que sustentam a aplicabilidade da transação no tangente à multa tributária, na medida em que o contribuinte desista de contestar um auto de infração e promova o pagamento do tributo devido integralmente, com redução da multa em 50%, a exemplo de situação contemplada pela legislação do imposto sobre a renda, do ICMS. do IPI etc. A nosso ver, esse raciocínio não merece melhor sorte do que o anterior, pois, ainda que o legislador possa dispor sobre redução da multa, procurando estimular a arrecadação, o que é admissível em tese, como coerção, jamais. Na verdade, tal hipótese não simboliza modalidade transacional, mas sanção ao exercício do direito de defesa, ofendendo, destarte, os primados constitucionais do devido processo legal, bem como o da ampla defesa, o do contraditório e o da moralidade administrativa, dentre outros.
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