Contribuição criada pelo Decreto-lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946. Objetivada a financiar o Serviço Social do Comércio-Sesc, este com desígnio de executar direta ou indiretamente as medidas voltadas para o aprimoramento do bem-estar social e bem assim do padrão de vida dos comerciários e de suas famílias, concorrendo, outrossim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade. Sua incidência se opera na proporção de 2% em relação ao montante da remuneração paga aos empregados, exigível dos empregadores comerciantes. A aludida percentagem se situa nesse patamar, tanto à luz do diploma retrocitado, assim como ao lume da legislação atual. O aludido gravame, a meu pensar, nos termos em que fora instituído, afigura-se destoante do Texto Excelso, embora a União desfrute de poderes para instituir uma contribuição com esse perfil, em face do título competencial contido no § 4o do art. 195 do Código Superior.
O asserto se funda na ausência de recepção da legislação de origem em relação à Carta Magna de 1967, pois, a ordem jurídica então instalada não contemplou a União com título competencial que a instrumentasse a criar ou recriar contribuições dessa natureza. Deveras, as contribuições previstas na Constituição de 1967 se circunscrevem àquelas enumeradas no art. 43, inciso X, o qual se remete ao art. 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, bem como ao art. 166, § Io, senão também ao art. 175, § 4o, além do art. 178, convindo sublinhar que estes não cogitam do bem-estar e do padrão de vida dos comerciários. Um simples compulsar nos preceitos retromencionados nos revela a procedência do alegado. Assim, os incisos precitados, relativos ao art. 165, dizem respeito ao salário-família, à integração do trabalhador na vida da empresa, estabilidade sob pena de indenização, previdência social em caso de doença, velhice, invalidez, morte, proteção à maternidade e aposentadoria da mulher aos 30 anos de trabalho. Já o § Io do art. 166 cuida de contribuições para o custeio da atividade de órgãos sindicais e profissionais. O § 4o do art. 175, por sua vez, trata de assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à educação de excepcionais, enquanto o art. 178 obriga as empresas comerciais, industriais e agrícolas a manter o ensino primário gratuito em prol de seus empregados e respectivos filhos, estes na faixa etária entre os sete e os quatorze anos.
Como se vê, inexiste qualquer previsão acerca de contribuição destinada ao financiamento do bem-estar e do padrão de vida dos comerciários, motivo pelo qual é lídimo dessumir que, a contar de Carta de 1967, operou-se a desparição da legislação pretérita. Logo, por considerar que a aludida contribuição foi banida de nossa ordem jurídica, já em 1967, não poderia ela ressurgir com o advento de uma competência in albis, consoante prevê o § 4o do art. 195 do Diploma Magno promulgado em outubro de 1988.
Posto isto, força é reconhecer que inexiste lastro constitucional que dê respaldo à cobrança da contribuição para o Sesc, pelo que os destinatários da legislação pretérita e inválida podem e devem bater às portas do judiciário com o fito de deduzir a sua pretensão préordenada a obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da mencionada contribuição.
Ao lado da inconstitucionalidade já apontada, cumpre obtemperar que as empresas prestadoras de serviço encontram-se fora do alcance da aludida contribuição, embora o INSS formalize a cobrança respectiva, nesses casos. Obviamente, o contribuinte pode e deve bater às portas do Judiciário com o fito de postular o provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do gravame, na trilha, aliás, de remansosa jurisprudência em prol desse ponto de vista.
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