Contribuição criada pelo Decreto-lei n° 9.403, de 25 de junho de 1946. Preordenada a financiar o Serviço Social da Indústria, pessoa jurídica de direito privado, à qual incumbe otimizar o bem-estar dos trabalhadores que se dediquem às atividades de indústria, de transportes, de comunicações e de pesca. Objetiva-se, também, a concorrer para a melhoria do padrão geral de vida no País, incluindo o aperfeiçoamento moral e cívico, além do sentimento de solidariedade entre as classes. A referida contribuição é exigida dos empregadores atuantes nas áreas retrocitadas, incidindo na proporção de 2% em relação ao total da remuneração paga aos empregados. A fiscalização e arrecadação do mencionado gravame é realizada pelo INSS, cabendo-lhe, ao depois, repassar os respectivos valores ao Serviço Social de Indústria. No tocante às empresas de transporte rodoviário a cobrança extinguiu-se em dezembro de 1993, ex vi da criação do Senat e Sest, instituídos pela Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993.
Entrementes, a aludida contribuição não resiste a um contraste de legalidade, uma vez que a Carta de 1967 já não a recepcionara. Deveras, aquele Estatuto Político versou o assunto por intermédio do art. 43, X, conjugado com os arts. 165, II, V, XIII, XVI e XIX; 166, § Io; 175, § 4o; e 178, os quais não contemplaram as finalidades relativas à contribuição sub examen. Vejamos, a breve trecho, os encargos a serem custeados pelas contribuições sociais, ao lume da ordem constitucional a viger em 1967: salário mínimo, participação nos lucros da empresa, estabilidade e indenização, previdência social, proteção à maternidade, aposentadoria da mulher aos 30 anos de trabalho; órgãos sindicais e profissionais, assistência à maternidade, à infância, à adolescência e educação de excepcionais, ensino primário gratuito aos empregados e a seus filhos na faixa etária entre os sete e os quatorze anos. Como se vê, não se cogita do bem-estar do trabalhador da indústria ou nas atividades de transportes, comunicação e pesca, nem do aprimoramento do padrão geral de vida no País, muito menos do aperfeiçoamento moral e cívico e da solidariedade entre as classes. Ressalta à evidência que a legislação original da contribuição para o Sesi não foi recepcionada pela Constituição de 1967, quando operou-se a sua desparição do mundo jurídico. Verdade seja, dada a impossibilidade jurídica da repristinação, o único meio idôneo de restabelecer a sua cobrança seria a sua recriação nos termos do atual figurino constitucional.
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