S.f. Contestação oral, fundamentada e suplementar que a Promotoria de Justiça, contestando o raciocínio da defesa, no júri; acessório ou suporte da incriminação, no instante do julgamento prévio da ação penal de alçada do tribunal do júri, feito pelo promotor, pelo adjunto ou por ambos. O acusador tem em uma hora o tempo concedido para a sua réplica. Contestação, feita pelo interessado, das afirmações de outros, em conflito com a apelação, agravo ou embargo feitos contra seu desejo de consignar, como de sua propriedade, determinada marca ou de conseguir uma patente (CPP, arts. 473 e 474). Observação: O CC não fala nada sobre o verbete réplica. Entretanto, o mesmo tornou-se, no meio forense um costume, recebendo esse nome, a refutação, feita pelo autor de demanda cível, da contestação nela apresentada.
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