Hipótese de transferência de responsabilidade tributária, na exata conformidade com as disposições contidas nos arts. 129 usque 133 do CTN. Importa frisar, desde logo, que a responsabilidade sucessória se restringe aos tributos e não às multas decorrentes de inadimplemento da obrigação tributária. Tal entendimento, diga-se de passo, mereceu ressonância de nossos Tribunais. Compendiando o assunto, podemos dizer que os tributos incidentes sobre móveis e imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo, quanto aos imóveis, se constar do título a prova de quitação. Por outro lado, o sucessor, o cônjuge meeiro, o espólio, a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação são responsáveis pelos tributos devidos pelo sucedido.
Cumpre anotar, à derradeira, que avenças particulares não são oponíveis contra a Fazenda Pública, nos termos, aliás, do art. 123 do CTN.
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