Registro e averbação de atos e fatos relativos às pessoas naturais, concedendo-lhes legitimidade e publicidade. Nesse gênero de apontamento são inscritos: nascimentos, casamentos, óbitos, maioridade por consentimento dos pais ou por sentença judicial, sentença declaratória de ausência, opções de naturalidade, sentença definindo a legitimação adotiva, as decisões nulidade ou supressão do casamento, o divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, os julgamentos que dão legitimidade aos filhos gerados na continuidade do casamento e aos que declararem a filiação legítima, casamentos que resultam legitimação de filhos, havidos ou concebidos anteriormente, atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos, as escrituras de adoção e os atos que as dissolverem, as alterações ou abreviaturas de nomes.
Observação: Produzir assentamento, no registro civil, de nascimento que não existe constitui contravenção penal com encarceramento que varia de dois a seis anos (Lei n. 6.015/73, art. 29 a 114; Lei n. 8.935/94, art. 5.o e 12; CP, arts. 241 e 242).
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