Segundo Nelson Hungria, “contravenção penal não é senão um crime ‘anão’, ou seja, o crime menor, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais”. Nota: A contravenção é apenas uma infração penal, a que a nossa lei prescreve penas de prisão simples ou multa, ou ambas comulativa ou alternativamente.
Comentário: Países há que adotam três tipos de infrações penais: crimes, delitos e contravenção; no Brasil, como na maioria dos países, somente são adotados crimes e contravenções. A diferença entre os dois termos é que o crime é mais grave que a contravenção. “O sistema jurídico brasileiro adotou o critério quantitativo, isto é, o que firma a diferença entre crimes e contravenções, exclusivamente na pena estabelecida à infração penal, sem cogitar dos interesses tutelados, forma de agressão a tais interesses, ou ainda do elemento subjetivo da ação (...). As contravenções, na generalidade dos casos, não oferecem a natureza imoral ou maldosa do crime, justificando-se a sua punição, prevalentemente, a título de prevenção criminal” (LEITE, Manuel Carlos da Costa. Lei das Contravenções Penais. São Paulo: RT, 1976, p. 1).
Contravenção fiscal | | | CONTRAVENÇÃO PENAL |