Processo administrativo tributário no Município de São Paulo Recurso contra decisão proferida pela Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos, tendo por pressuposto o julgamento que der à legislação tributária interpretação divergente em relação àquela emanada por outra Câmara ou pelas Câmaras Reunidas, em obséquio ao disposto no art. 466, da Consolidação da Legislação Tributária do Município. A medida em apreço pode ser interposta tanto pelo contribuinte como pelo representante fiscal, consoante dispõe o § 5o, do art. 466, da legislação trazida à colação.
Recurso de Ofício | | | RECURSO ESPECIAL |