S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).
E a prova do pagamento. No direito civil, segundo Clóvis Beviláqua, a quitação se comprova por ato escrito, qualificando as partes, a prestação e o tempo do pagamento, conforme preceitua o art. 940 do CC, podendo, outrossim, evidenciar-se por outros meios, a exemplo de presunções, de confissão de testemunhas etc. No direito tributário, a prova cabe ao contribuinte por intermédio do competente documento de arrecadação ou pagamento determinado pela legislação de cada tributo, sob pena de ser instado a pagar novamente, acaso não possa provar a efetivação do pagamento pela fórmula retrocitada. A quitação se comprova pela expedição de certidão negativa, nos termos do art. 205, parágrafo único, do CTN. Ao demais, a quitação é indispensável para uma série de atos, a teor de concessão de concordata, extinção de obrigações do falido, julgamento de partilha e participação em licitações e celebração de contratos com a Administração Pública.
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