A Constituição utiliza a locução “normas gerais” em acepção coloquial, tal como a doutrina costuma fazê-lo. Com efeito, o Texto Supremo assim as qualificou ao atribuir-lhes o mister de definir tributos e espécies tributárias, bem como obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência e figuras afins. Ao lume da óptica científica, contudo, a expressão “normas gerais” teria o significado de regras que tenham por objeto uma classe de pessoas, em contraposição às normas abstratas, cujo objeto seria uma classe de ação ou ação-tipo. Essa é a lição de Norberto Bobbio, impressa em Teoria delia Norma Giurídica (Torino, Giappichelli, pp. 227 e ss.), que abraçamos sem hesitar. De todo o modo, o conceito jurídico no direito brasileiro haverá de ser, logicamente, aquele contemplado no item III, alíneas a e b, do art. 146 da Constituição. Por óbvio, o referido dispositivo revela que o constituinte deve reconhecer ao Código a função de diploma estabelecedor de normas gerais de direito tributário, fato que, a nosso ver, se afigura compatível com o Sistema Constitucional, desde que as normas gerais não mutilem competências locais, sob pena de incorrerem em manifesta inconstitucionalidade.
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