A expressão não existia no CÓDIGO CIVIL revogado. É o ato jurídico resultante da vontade humana, com inequívoca pretensão negociai. Uma ação realizada com a intenção de alcançar um determinado efeito jurídico, tais como: contrato de arrendamento, novação, permuta, hipoteca, leasing ou mesmo um testamento. É toda manifestação de vontade que tem por fim imediato produzir efeitos jurídicos.
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