(Gr. lat. foru phorós.) S.m. Sinônimo de fórum; lugar onde se dão as lides judiciais: Tribunal de Justiça; o lugar onde funcionam os órgãos do poder judiciário; jurisdição, alçada, poder. Comentário: No tempo dos romanos, era a praça pública, na qual se faziam os grandes debates ou reuniões para a mesma finalidade. Era o centro de variadas atividades do império (CPC, arts. 95, 96, 100, 111 e 578).
Foro (1)
À luz do Código Civil de 1916
Previsto no art. 678 do Código Civil, é a pensão anual que o enfiteuta paga ao nu-proprietário ou em virtude do exercício do domínio útil do imóvel objeto do contrato de enfiteuse, também denominado de aforamento ou emprazamento. Merece lembrada a polêmica que grassa em torno do aspecto prescricional da aludida prestação, pois alguns autores propugnam tratar-se de direito pessoal, donde o referido prazo seria de vinte anos, postura, diga-se de passo, infirmada enfaticamente por Pontes de Miranda ao dizer que a dívida imobiliária é bem móvel, já a renda imobiliária, não. Logo, o prazo prescricional seria de dez anos, entre presentes ou quinze entre ausentes, nos termos do art. Io da Lei n° 2.437, de 7 de março de 1955, que deu nova redação a dispositivos do Código Civil (Tratado de Direito Privado, tomo XVIII, São Paulo, RT, 1983, pp. 177/8). Em que pese à autoridade das opiniões expendidas, permito-me dissentir, pois, a meu pensar, a prescrição ocorre em cinco anos, com supedâneo do art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil que estipula expressamente aquele prazo no tocante às prestações de rendas temporárias ou vitalícias, a exemplo do caso vertente. Repercute no direito tributário, porquanto integra o rendimento bruto do nu-proprietário, sendo, outrossim, dedutível para efeito de apuração do rendimento líquido, consoante preceitua a Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, por meio dos arts. 21 e 24, respectivamente. V. Enfiteuse.
Foro (2)
Sob a craveira do Código Civil de 2002
Como visto, o foro traduz uma prestação anual tendente a remunerar o enfiteuta. Dessarte, ante a proibição de constituição dc novas enfiteuses, conforme quer o art. 2.038. caput, no novo Código Civil, a aludida prestação remanesce apenas cm relação aos liames celebrados sob o regime do Código Civil de 1916.
Foro(3)
Conjunto de órgãos onde juizes e tribunais realizam a prestação jurisdicional. Comporta classificações em face da competência - federal, estadual, distrital ou municipal - ou em virtude da natureza do direito - cível e criminal, ou quanto ao grau - Ia, 2a, 3a ou 4a instância - ou em vista da matéria - geral ou especial - ou em função das pessoas - comum ou privilegiado. A matéria tributária é processada no foro cível, salvo, é lógico, a hipótese de crime fiscal. Assim, em se tratando de tributos federais, o foro competente é a Justiça Federal, a qual abriga um foro específico para promover as execuções fiscais. Já os tributos estaduais, distritais e municipais pautam por duas variáveis, vale dizer, quando o contribuinte for autor, o foro competente será a Vara da Fazenda Pública, ao passo que as execuções podem ser ajuizadas nos ofícios das execuções, onde houver, ou então na justiça ordinária da comarca onde o contribuinte for domiciliado, ou no local onde determinarem as regras de competência estatuídas no CPC.
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