Enciclopedia jurídica

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Faturização

Contrato pelo qual a empresa industrial ou comercial ou de prestação realiza a venda de créditos resultantes de suas atividades em prol do factoring, o qual assume todo o risco por eventual inadimplemento, não dispondo do direito de regresso contra a empresa-cliente. Ao lado da operação envolvendo o crédito pro soluto, o factoring pressupõe uma atividade de prestação de serviço de apoio à empresa-cliente, no sentido de controlar estoques, aquilatar o mercado, negociar com os fornecedores e administrar as contas a receber e a pagar, conforme prelecionado por Luiz Lemos Leite, entendimento também sufragado por Waldirio Bulgarelli e Ives Gandra da Silva Martins (Factoring no Brasil, 6a ed., São Paulo, Atlas, 1999, pp. 122/3). Como se vê, o instituto sob exame compreende um binômio substanciado na prestação de serviços conjugada com a compra de direitos creditórios. Opera com recursos próprios, diferentemente das instituições financeiras, cuja atividade consiste na captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, na exata conformidade com o disposto no art. Io, da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986. Definida no art. 58 da Lei n° 9.430, dc 27 de dezembro de 1996, encontra-se cristalizada e espraiada em diversos preceitos, a saber: Código Civil - art. 1.216; Código Comercial - arts. 119 a 220, subsidiados pelos arts. 1.065 a 1.078 do Código Civil; Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968; inúmeros atos administrativos exarados pela Receita Federal, a exemplo de Atos Declaratórios, e circulares editadas pelo Banco Central do Brasil. Na seara tributária, a partir de janeiro de 1997, assujeita-se às contribuições administradas pelo INSS, bem assim ao imposto sobre a renda, à alíquota de 15% sobre o lucro real, com fulcro na Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo contribuinte, outrossim, das contribuições sobre o lucro-CSLL, à alíquota de 8%, além do PlS/Cofins incidentes sobre o faturamento num total de 3,65%, sem contar o IOF, a meu ver incabível, por ausência de tipicidade, até porque, consoante já visto, o factoring não realiza operação de crédito ou câmbio ou seguro ou qualquer outra relativa a títulos ou valores mobiliários que são as condutas passíveis de incidência por esse gravame. Já na órbita estadual a empresa de factoring não está sujeita ao ICMS, pois não realiza compra e venda de mercadorias, ao passo que na área municipal é contribuinte do ISS incidente sobre a receita da prestação do serviço, cuja percentagem é estabelecida pela legislação local.


Faturamento      |      Favorecimento pessoal