Instituto pelo qual, em certas operações caracterizadas por sucessivas etapas de comercialização, o legislador elege uma dessas fases como o fato jurídico tributário (fato gerador). Nimiamente utilizado na legislação do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, a exemplo das operações com leite, dentre outras, em que a mercadoria se submete a um ciclo de fatos jurídicos, em tese tributáveis, mas o legislador elegeu uma daquelas operações para efeito de promover o lançamento do imposto. Tal prática nada mais é do que cobrar de uma só pessoa o imposto devido por outras que realizaram fatos susceptíveis de tributação. Realmente, trata-se de uma absurdez que evidentemente atrita a norma matriz de incidência, porquanto esta não permite eleger como sujeito passivo uma pessoa estranha ao respectivo fato jurídico. Além disso, o diferimento, a nosso ver, ofende também os postulados constitucionais da capacidade contributiva, da tipicidade e da vinculabilidade da tributação, dentre outros.
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