Contribuição social administrada pelo INSS e devida ao Funrural e ao Incra, cobrada de pessoas jurídicas rurais e urbanas na proporção de 0,2% em relação ao montante da folha de salários. No tocante às empresas urbanas, conquanto exigida pelo sujeito ativo, afigura-se manifestamente indevida, ilógica e inconstitucional, seja pela ausência de pressupostos, dada a inexistência de nexo causal que justifique a afetação, seja pela superposição de incidências que é vedada pelo mandamento interserto no art. 195, § 4o, do Texto Supremo. Vejamos, a propósito, um eloqüente pronunciamento nesse sentido contido em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: “Tributário. Contribuição para o Funrural. Empresa Vinculada exclusivamente à Previdência Urbana. Impossibilidade de Superposição Contributiva. Embargos Conhecidos e Rejeitados.
Não é de se exigir o pagamento das contribuições relativas ao Funrural e ao Incra, das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência Urbana em face da impossibilidade da superposição contributiva.
Embargos conhecidos, porém rejeitados.” (EREsp n° 173.380-DF, julgamento 8.11.2000. DJU 1-E de 5.3.2001, pp. 119/120)
Outrossim, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 255.360-3/SP, o Supremo negou provimento ao pleito por ausência de antessuposto formal, pois entendeu tratar-se de assunto a ser dirimido no âmbito da legislação ordinária. Entrementes, o Ministro Maurício Corrêa, então Relator, expendeu sua opinião, sustentando que o art. 195 da Constituição nada diz acerca da exigibilidade de contribuição social em relação à empresa urbana, justificando, por outro lado, que o referido comando determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, daí, a seu ver, o cabimento da cobrança.
A meu ver, contudo, a exigência contraria a vedação contida no art. 195, § 4o, da Constituição que, encampando o comando inserto no art. 154,1, proíbe a superposição de tributos ou contribuições. Ademais, a referida exigência revela-se incompatível com a própria natureza da contribuição, pois a peculiaridade desse gravame repousa exatamente numa correlação lógica entre o fato susceptível de incidência e a afetação da receita correspondente, o que não se verifica no presente caso. Seria o mesmo que cobrar contribuição social de servidor público municipal para financiar a seguridade do servidor estadual ! Enfim, a aludida contribuição não resiste a um contraste de constitucionalidade, pois falece de um mínimo de densidade lógica.
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