Ação especial pela qual, por determinação legal e obedecida a legislação específica, uma pessoa é obrigada a prestar à outra subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e à sua saúde física e mental. Comentário: Esse direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros; pode, também, segundo determinação judicial, ser estendido ao descendente e ao ascendente inválido ou valetudinário; sendo esta ação personalizada, não é admitida renúncia aos direitos que dita ação prescreve, especificamente quando se trata de divórcio (Lei n. 6.515/77). No caso de divórcio, aqueles que estão se separando judicialmente deverão contribuir para a manutenção dos filhos do casal, fixada em juizo, de acordo com as suas possibilidades materiais. Os alimentos podem ser: Provisionais, se concedidos por mercê revogável, até o julgamento da ação principal; Definitivo, se a contribuição for fixada por sentença transitada em julgado. Aquele que sonegar alimentos está sujeito a penalidades previstas em lei. O foro competente é a residência ou domicílio do alimentando, sendo que processo deve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o, LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP, art. 244; e Lei n. 5.478/68).
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