Enciclopedia jurídica

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Vigência

A nosso pensar, significa a própria existência da norma jurídica, não se confundindo, pois, com a validade - timbre de legalidade - nem com a eficácia - aptidão para produzir efeitos jurídicos. Na linguagem comum do legislador, o termo é empregado com o sentido incorreto de eficácia, embora ao lume da precisão terminológica requerida pela Ciência do Direito a palavra “vigência” assume o sentido unívoco de “existência da norma”. Ante a premissa retrocitada, cremos que a legislação oficialmente publicada toma-se vigente desde logo, ou seja, ganha o plano da existência, embora a produção de efeitos jurídicos - eficácia - dependa de outras condicionantes. Por conseguinte, como regra geral, salvo disposição em contrário, a lei vem a ser eficaz após quarenta e cinco dias, a contar de oficialmente publicada, consoante preceitua o art. Io da Lei de Introdução ao Código Civil. No direito tributário, freqüentemente as leis revestem eficácia logo ao serem oficialmente publicadas, respeitados os postulados da anterioridade e a vacatio legis de noventa dias, aplicáveis às contribuições de seguridade social enumeradas no art. 195 da Constituição.


Videbimus infra      |      Vigilantibus et non dormientibus succurrit jus