Enciclopedia jurídica

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Sistema Tributário Nacional ou Sistema Constitucional Tributário

É o conjunto de normas e princípios concernentes à tributação, dispostos nos arts. 145 usque 156, bem assim diversos outros espraiados no Diploma Excelso, os quais enumeram as espécies tributárias, estabelecem os vetores magnos do sistema, firmam o conteúdo e o alcance da Lei Complementar Tributária, sobre partilharem as competências entre as pessoas constitucionais, vale dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municipalidades. Distingue-se de qualquer outro sistema tributário do mundo contemporâneo em face de duas particularidades, eqiiipole dizer, a rigidez e a exaustividade. A primeira consubstanciada numa rigorosa divisão de competência impositiva distribuída entre as pessoas tributantes, na medida em que cada qual é dotada de poderes exclusivos e privativos para dispor sobre determinado tributo, a teor do quanto estampam os arts. 153, 155 e 156 da Lex Legum. Apenas para exemplificar, basta verificar que somente a União pode legislar sobre importação, exportação, IPI. IOF etc., assim como somente os Estados e o Distrito Federal podem dispor sobre ICMS e IPVA, ou, ainda, os Municípios, a quem compete privativamente editar normas acerca do IPTU, do ISS e outros gravames situados em sua esfera competencial. A exaustividade, de seu turno, se caracteriza pela existência de mais de uma centena de comandos, permeados em artigos, incisos e parágrafos, todos alçados ao nível do Texto Supremo e versando matéria tributária, direta ou indiretamente. Em face dessas peculiaridades, ressalta à evidência que a compreensão do direito tributário, minimamente considerada, sequer, como pressuposto inexorável, uma incursão detida e alentada nos meandros da Constituição, sob pena de subversão do pretenso labor exegético em atividade destituída de qualquer densidade jurídica.


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