Ao consoar do disposto no art. 146 do Diploma Mater, cabe à lei complementar realizar três desígnios: a) dispor sobre conflitos de competência entre as pessoas constitucionais; b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e c) estabelecer normas gerais, a exemplo de definição de tributo e espécies tributárias, fato jurídico tributário, base de cálculo, prescrição, decadência e institutos, cuja universalidade preside a seara da teoria geral do direito tributário. No tangente à edição de normas gerais, é importante demarcar a ambitude de abrangência da legislação complementar, pois não lhe compete apequenar ou mutilar o título competencial outorgado pelo constituinte. Outrossim, comete-se-lhe editar regras que, ao contrário de atritar o postulado federativo, antes o confirmam, se veicularem comandos harmônicos com a legislação local, buscando tão-somente a unidade reclamada e exigida pela própria natureza do Estado Federal. Deveras, ao definir tributo, como o faz o Código Tributário, bem como ao preceituar acerca de prescrição ou de decadência etc., a legislação complementar não está a comprometer a competência local. A teor de qualquer legislação complementar, antessupõe quorum qualificado expresso por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, sendo vedada, outrossim, a votação por lideranças, porquanto esse expediente desnatura o substrato e a razão de ser do procedimento legislativo especial e qualificado. V. Lei Complementar.
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