Enciclopedia jurídica

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Sebrae

Contribuição social de interesse de categoria econômica, instituída pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, destinada a financiar a política de apoio às microempresas, bem assim às pequenas empresas. Ao ensejo de sua criação incidia na proporção de 0,1 % sobre o montante da folha de salário das empresas, passando para 0,2% em 1992, sendo finalmente fixada em 0,3% a contar de 1993. Por considerar que os seus destinatários são as microempresas e as pequenas empresas, consoante prefalado, afigura-se inaceitável a sua exigibilidade recair sobre todas as empresas, o que desnatura a essência do regime jurídico de contribuições desse jaez. Depara-se tão absurdo como, por exemplo, advogados pagarem contribuições sociais corporativas em prol do Conselho Regional de Medicina ou vice-versa! Nesse sentido, ao propósito há reiterados pronunciamentos do Judiciário Federal, a exemplo do seguinte, a seguir transcrito:
AI n° 1999.04.01.140542-5/SC
Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar
Agravante: Zanotti Ind. e Com. de Elásticos Ltda.
Agravados: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Sebrae Ementa
Agravo de Instrumento. Contribuição ao Sebrae.
Caso em que a empresa não é beneficiária das atividades desenvolvidas pelo Sebrae, assim como não é integrante da categoria econômica interessada no recolhimento da exação. Tutela antecipada para suspender a exigibilidade da contribuição.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de abril de 2000.
Relatora Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar.”
(Revista Dialética de Direito Tributário n° 58, pp. 140/1)


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