Roque Carrazza nos brindou com primorosa definição: “República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade.” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 2a ed.. São Paulo, RT, 1991, p. 37) A primeira cláusula ressalta que a República é forma de Governo, distinguindo-se da Federação, que é forma de Estado. Como forma de Governo, a República se caracteriza por conferir os poderes supremos a uma coletividade de pessoas em contraposição a outras formas, como a monarquia ou a ditadura, em que uma única pessoa age em nome próprio. A cláusula subseqüente sublinha que a República não aceita distinções entre classes dominantes e dominadas, nobres e plebeus, bem como tribunais de exceção. Realmente, como diz Ataliba, não teria sentido os cidadãos proclamarem um governo republicano, cuja quintessência é a igualdade, e ao mesmo tempo tolerarem o estabelecimento de privilégios, favorecendo grupos ou pessoas, usurpando e maculando o referido postulado constitucional. Como diz o próprio termo, a res publica é de todos e para todos. Ao demais, na República os governantes, no Executivo e no Parlamento, representam o povo, verdadeiros titulares do poder político. Finalmente, no regime republicano os mandatos são transitórios e os governantes respondem pelas decisões que tomarem, ao contrário das monarquias, por exemplo, onde o monarca se perpetua no Poder, sobre ser irresponsável, enquanto insusceptível de responsabilização, segundo o brocardo “the king can do no wrong”. O princípio republicano efunde efeitos na seara tributária, quer pela generalidade de seu desenho conceptual, quer por abrigar em suas dobras comandos que exigem a observância da igualdade tributária, da isonomia das pessoas constitucionais, da capacidade contributiva e da vedação de privilégios.
REPÚBLICA | | | Repercussão Geral |